Contribuição previdenciária de cooperado

A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5/15, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio, determina que o contribuinte individual que presta serviço à empresa por meio de cooperativa de trabalho, associação de pessoas com interesses em comum, é obrigado a recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Esse entendimento da Receita Federal contrapõe-se ao disposto na Instrução Normativa nº 971/09 (artigo 65, inciso II, alínea b, item 2), ainda em vigor, que prevê a aplicação da alíquota de 11% para esses casos.

Vale lembrar que qualquer profissão pode ter a sua própria cooperativa de trabalho, as quais são regidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.690/12, responsável por definir todas as políticas do cooperativismo. Na área da saúde, por exemplo, há cooperativas de médicos, dentistas, enfermeiros. Há ainda cooperativas de caminhoneiros, taxistas, economistas, cabeleireiros, entre outros. Todos os cooperados são regidos pela Previdência Social, o que lhes garante aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios.

Fonte: Contas em Revista